DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MAUAD FRANQUEADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2264385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MAUAD FRANQUEADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de cobrança, ajuizada por MAUAD FRANQUEADORA LTDA, em face de SORVETERIA SB GUAÇU LTDA., na qual requer o pagamento da multa por descumprimento de cláusula de não concorrência.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
- 309) Embargos de Declaração: opostos por MAUAD FRANQUEADORA LTDA., foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MAUAD FRANQUEADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 25/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/3/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por MAUAD FRANQUEADORA LTDA, em face de SORVETERIA SB GUAÇU LTDA., na qual requer o pagamento da multa por descumprimento de cláusula de não concorrência.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por SORVETERIA SB GUAÇU LTDA., nos termos da seguinte ementa:
FRANQUIA - Cláusula de não concorrência - Preliminares afastadas - Ré, ex-franqueada, que continuou a atuar no mesmo ramo após o término do contrato, sob outra marca - Cláusula de não concorrência que, no caso concreto, não deve prevalecer - Previsão contratual que não traz efetiva limitação territorial ou material - Valor da multa que é excessivo - Atividade empresarial exercida pela ré que é comum, não havida indevida utilização de know-how da autora ou desvio de clientela - Ação julgada improcedente - Apelo provido (e-STJ fl. 309)
Embargos de Declaração: opostos por MAUAD FRANQUEADORA LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC; 104, 113, 166, 170, 184 e 421-A do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão promoveu julgamento ultra petita ao afastar a cláusula de não concorrência por nulidade não arguida pela recorrida. Aduz que, mesmo diante de eventual abusividade, a cláusula deve ser preservada com modulação de seus efeitos, em respeito à autonomia privada e ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Argumenta que a cláusula é válida por delimitar materialmente a atividade e temporalmente o prazo, não sendo indeterminável a abrangência territorial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A recorrente utilizou acórdão da lavra do próprio TJ/SP, o qual, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
fl. 314) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança, na qual se requer o pagamento de multa por descumprimento de cláusula de não concorrência.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.