DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SERVIMED COMERCIAL LTDA - em Recuperação Judicial, … — REsp REsp 2264388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SERVIMED COMERCIAL LTDA - em Recuperação Judicial, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: impugnação de crédito ajuizada pela recorrente em face de Banco Inter S/A, na qual requer a reinclusão do crédito do banco na relação de credores e o reconhecimento da natureza concursal do saldo não garantido.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Decisão que julgou improcedente a pretensão autoral.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SERVIMED COMERCIAL LTDA - em Recuperação Judicial, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/4/2026.
Ação: impugnação de crédito ajuizada pela recorrente em face de Banco Inter S/A, na qual requer a reinclusão do crédito do banco na relação de credores e o reconhecimento da natureza concursal do saldo não garantido.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da recuperanda. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos suficientemente instruídos para a apreciação da controvérsia. Juiz como destinatário das provas. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Ausência de fundamentação. Não configuração. Juíza de primeira instância que bem expôs seus fundamentos ao decidir. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 489, §1º, do CPC. Mérito. Emissão de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bens móveis. Esvaziamento da garantia decorrente de ilícito contratual incorrido pela própria recuperanda. Impossibilidade de invocar o perecimento de garantia a que deu causa para alterar a natureza de crédito extraconcursal contratado anteriormente. Inviabilidade de se beneficiar da própria torpeza. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 370 e 489, § 1º, do CPC, e 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Afirma que há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental e perícia contábil necessárias para aferir a existência e extensão das garantias fiduciárias e o saldo devido. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o saldo remanescente sem garantia deve ser reconhecido como concursal, não podendo subsistir extraconcursalidade sem bem efetivamente sujeito à garantia. Assevera que a manutenção de privilégio extraconcursal sem respaldo material viola a finalidade da recuperação judicial e o tratamento equânime entre credores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
CPC, majoro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação de Crédito.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.