DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SERVIMED COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICI… — REsp REsp 2264388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SERVIMED COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento..
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de matéria fático-probatória e reenquadramento jurídico dos fatos à luz do art.
- Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada não enfrentou tese de natureza estritamente jurídica, relativa à aplicação do art.
- 49, § 3º, diante de premissas fáticas já fixadas no acórdão do TJ/SP.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SERVIMED COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento..
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de matéria fático-probatória e reenquadramento jurídico dos fatos à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada não enfrentou tese de natureza estritamente jurídica, relativa à aplicação do art. 49, § 3º, diante de premissas fáticas já fixadas no acórdão do TJ/SP.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei.
- Da alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico
A decisão embargada afasta a negativa de prestação jurisdicional, assentando a suficiência do enfrentamento e aplicando o óbice ao reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusões firmadas sobre cláusulas contratuais e subsistência de garantias. O não ingresso no mérito por incidência de impedimento processual, com fundamentação explícita, elimina a apontada omissão. Inexistente vício integrativo.
Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.