DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2264394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls.
- Inconformada, a d efesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, em decisão não unânime, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO NÃO PROVIDO. - A condição de reincidente do apelante, inclusive em crimes patrimoniais, não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.082955-3/001.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 207/208).
Inconformada, a d efesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, em decisão não unânime, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A condição de reincidente do apelante, inclusive em crimes patrimoniais, não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
V. V. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO NÃO ESPECIFICADO. INÉRCIA ESTATAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RÉU. PRESUNÇÃO DE VALOR DIMINUTO. INTEL IGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bem cujo valor só pode ser presumido diminuto pelo princípio do in dubio pro reo, haja vista a inércia estatal na elaboração de perícia de avaliação indireta que tenha especificado seu valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, a materialmente atípica a conduta.
- A prática da subtração por réu reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes do STF). (fl. 287)
Embargos infringentes opostos pela defesa foram
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.022.981/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o histórico de reiteração delitiva do apenado, incluindo a existência de reincidência específica, justifica a não aplicação do princípio da insignificância ora agravante, condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.731/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.