DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jalesmar Bazan Vieira do Prado, com fundamento no art — REsp REsp 2264405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jalesmar Bazan Vieira do Prado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Parauapebas, devido à ausência de apresentação da certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de 2º grau, conforme exigido pelo edital.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que eliminou o candidato por não apresentar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de 2º grau é legal; (ii) avaliar se o princípio da razoabilidade foi violado com a eliminação do candidato após a apresentação tardia do documento em sede de recurso administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.(AgInt na ExSusp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10372., 09985.10370.10381., 09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jalesmar Bazan Vieira do Prado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 847):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Parauapebas, devido à ausência de apresentação da certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de 2º grau, conforme exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que eliminou o candidato por não apresentar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de 2º grau é legal; (ii) avaliar se o princípio da razoabilidade foi violado com a eliminação do candidato após a apresentação tardia do documento em sede de recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eliminação do candidato é justificada pela clareza do edital, que exige a apresentação da certidão de antecedentes criminais no momento oportuno, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo. 4. O princípio da vinculação ao edital impede a aceitação de documentos apresentados fora do prazo estabelecido, garantindo a isonomia entre os candidatos. 5. A Lei Estadual nº 8.972/2020, invocada pelo recorrente, não autoriza a correção de vícios formais após o prazo previsto no edital, especialmente em situações que envolvem a regularidade da documentação obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A eliminação de candidato que não apresentou documento obrigatório dentro do prazo previsto no edital é legal e está em conformidade com os princípios da legalidade e vinculação ao edital.
7. A apresentação tardia de documento essencial, mesmo em sede de recurso administrativo, não impede a eliminação do candidato por descumprimento das regras editalícias.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram providos, sem efeitos modificativos (fls. 875/879), e, os segundos embargos foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 909/915).
A parte recorrente alega violação dos arts. 8 do Código de Processo Civil, 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o Tribunal de origem teria privilegiado regras
[trecho intermediário suprimido]
de 25/10/2024, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
..
Agravo interno improvido.(AgInt na ExSusp n. 293/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.