DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (E-SOCIAL).
- No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art.
- 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1162e):
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (E-SOCIAL). COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO.
1. No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).
2. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
3. Os créditos que o contribuinte possui anteriores à utilização do e-Social não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial.
4. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1180/1183e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC - o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão e deficiência de fundamentação, quanto ao momento de constituição do crédito oriundo de sentença mandamental e às questões de índole constitucional que impactariam o amplo acesso à jurisdição (fl. 1346e);
- Arts. 170 e 170-A do CTN; art. 74, § 12, II, b, da Lei 9.430/1996; e art. 26-A da Lei 11.457/2007 - tratando-se de crédito decorrente de decisão judicial, a constituição somente ocorre com o trânsito em julgado (13/08/2020), razão pela qual o "período de apuração" relevante seria posterior à implantação do eSocial (agosto/2018), viabilizando compensação com débitos previdenciários vencidos após 2018 ou vincendos (fls. 1345/1346e); e
- Arts. 10, VI, e 15, V, da Lei 10.833/2003; art. 15 da Lei 10.865/2004; arts. 3º, 4º, 78 e 79 da Lei 5.764/1971; art. 8º da Lei 13.670/2018; e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 - a limitação imposta distorce a não cumulatividade e a neutralidade fiscal aplicáveis às cooperativas de produção agropecuária, e que a alteração trazida pela Lei 13.670/2018 apenas demandaria adequação sistêmica (migração GFIP/GPS para eSocial), sem impedir o aproveitamento de créditos escriturais reconhecidos judicialmente e atualizados pela taxa Selic (fl. 1346e).
Com contrarrazões (fls. 1304/1325e), o recurso foi admitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.