DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2264411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E.
- STJ ao presente caso - Decisão reformada - Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
STJ ao presente caso - Decisão reformada - Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09149.10684.14070.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 118):
APELAÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMAÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB ONº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA Exceção de pré-executividade fazendária em que se alega prescrição da execução acolhida no juízo de origem - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Exequente beneficiado pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão reformada - Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 1 do Decreto 20.910/1932, sustentando que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença coletiva (26/03/2019), com fulcro na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, e que o acórdão recorrido teria criado causa suspensiva não prevista em lei ao condicionar o início do prazo ao encerramento da obrigação de fazer (fls. 139/141).
Sustenta ofensa aos Temas 877, 880 e 1311 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que há autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, e que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"; contudo, no presente caso, consta expressamente do acórdão recorrido que "não haveria como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada fosse intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo" (fl. 123), o que somente ocorreu em 6/7/2022, e não quando do trânsito em julgado do mandado de segurança.
Ademais, tampouco se pode falar na aplicação da tese fixada mediante o julgamento do Tema repetitivo 877/STJ, porque esse tema trata de direito afeito ao direito do consumidor, matéria diversa da que está sendo discutida nos presentes autos.
Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência de recursos repetitivos desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.