DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 2264417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE RATEADOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE RATEADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão objeto do presente Juízo de Retratação rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial, "para reconhecer o direito da autora a conversão, em especial, dos períodos laborados em atividade simples, anteriores a 28/04/1995, bem como para determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2009 - fl. 21), com o pagamento das parcelas devidas a partir daí, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, versão atualizada".
2. Há duas questões em discussão na hipótese: 1) se o acórdão embargado deixou de observar o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema nº 546, ao afirmar a possibilidade de conversão do tempo de contribuição comum anterior a 28/04/1995 em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71, em que pese os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial pleiteada não terem sido implementados até o advento da Lei nº 9.032/95; e 2) se é cabível, no caso, a reafirmação da DER para a concessão do benefício requerido na data da implementação dos requisitos legais, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo, demonstrado através de documento novo.
3. Consoante o entendimento assentado pela Corte Superior no Tema nº 546, somente é cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se o segurado preencher as condições para obtenção do referido benefício
[trecho intermediário suprimido]
no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o segurado restitua os valores recebidos por força de decisão judicial que fora posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.