DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO LARGO - AL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2264432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO LARGO - AL contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo contra Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Rio Largo que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra Marilene Pereira da Silva - ME, ao fundamento de ausência de interesse processual.
- O crédito tributário exequendo, referente à Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, totaliza R$ 993,97, valor inferior ao patamar estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para viabilidade de execução fiscal (R$ 10.000,00), e àquele fixado pela Lei Municipal nº 1.775/2017 (R$ 3.000,00).
- A execução tramitou por mais de sete anos com citação realizada, porém sem localização de bens penhoráveis.
Resultado indicado
Recurso conhecido [trecho intermediário suprimido] 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.10538., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO LARGO - AL contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM A AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo contra Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Rio Largo que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra Marilene Pereira da Silva - ME, ao fundamento de ausência de interesse processual. O crédito tributário exequendo, referente à Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, totaliza R$ 993,97, valor inferior ao patamar estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para viabilidade de execução fiscal (R$ 10.000,00), e àquele fixado pela Lei Municipal nº 1.775/2017 (R$ 3.000,00). A execução tramitou por mais de sete anos com citação realizada, porém sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito violou o princípio da não surpresa, ante a suposta ausência de prévio contraditório sobre os fundamentos que levaram à extinção do processo; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da ineficácia da via judicial para recuperação de crédito tributário de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria de fundo (inviabilidade da execução fiscal de pequeno valor) já era conhecida e debatida desde a primeira Sentença, tendo o Município sido devidamente intimado para se manifestar após anulação da decisão anterior por este Tribunal, não havendo inovação substancial na causa de decidir, mas apenas reforço argumentativo com precedentes que tratam da mesma matéria. 04. O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) recomenda o uso de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, em detrimento da execução fiscal de pequeno valor, que sobrecarrega o Judiciário sem perspectiva de satisfação do crédito. 05. A autonomia municipal para disciplinar a cobrança de tributos não é violada, uma vez que a própria Lei Municipal nº 1.775/2017 estabelece limites para o ajuizamento de execuções fiscais, em harmonia com os critérios fixados pelo CNJ e pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESES 06. Recurso conhecido
[trecho intermediário suprimido]
126 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, o enunciado da súmula 518 do STJ estabelece expressamente que "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", não sendo viável o conhecimento do recurso especial na parte que alega a inobservância do enunciado da Súmula 452 do STJ.
Por fim, o acórdão de origem está fundado na fixação pela Lei municipal do valor limitador, no âmbito daquela edilidade, para propositura das execuções fiscais em que se reconhece não haver interesse em razão do pequeno valor da dívida, declarando-se haver a previsão expressa dos meios alternativos para cobrança.
Assim, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.