DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2264433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA.
- A controvérsia refere-se apenas à inclusão, ou não, na base de cálculo dos valores devidos à parte autora, quanto ao reajuste de 11,98%, referentes à Gratificação pelo exercício de função comissionada, de Representação Mensal - GRM - e Gratificação Extraordinária.
- Na origem, o Juízo rejeitou os embargos por entender que, em razão de a sentença não ter estabelecido limites temporais para o reajuste de 11,98%, deveria haver a inclusão das referidas gratificações até 27/06/2002, data que entraram em vigor as Leis 10.474, 10.475 e 10.476.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 192-193):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia refere-se apenas à inclusão, ou não, na base de cálculo dos valores devidos à parte autora, quanto ao reajuste de 11,98%, referentes à Gratificação pelo exercício de função comissionada, de Representação Mensal - GRM - e Gratificação Extraordinária.
2. Na origem, o Juízo rejeitou os embargos por entender que, em razão de a sentença não ter estabelecido limites temporais para o reajuste de 11,98%, deveria haver a inclusão das referidas gratificações até 27/06/2002, data que entraram em vigor as Leis 10.474, 10.475 e 10.476. Assim, foram acolhidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais incluíam as funções comissionadas.
3. A União defende que tais rubricas não têm vínculo com o vencimento-base, podendo, se incluídas, ferir a coisa julgada, já que, na sentença, determinou-se que fossem incluídas todas as que a base de cálculo seja o vencimento-básico, não havendo como, na fase dos embargos à execução, que as mesmas integrem os cálculos.
4. Todavia, não tem razão a União porque, em razão de a base de cálculo ser a remuneração, tais parcelas impugnadas também a compõe. Além disso, é entendimento consolidado nesta Corte que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo considerada correta a inclusão de todas as parcelas remuneratórias que se vinculam ao vencimento básico e, ainda, aquelas que sejam de natureza permanente.
5. Desse modo, deverá incidir sobre o vencimento e, também, sobre as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens, dentre elas a FC Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos para sanar a omissão quanto à compensação de valores administrativos.
O recorrente alega violação dos artigos 502 e 503 do CPC/15, ao argumento de que houve ofensa à coisa julgada, porquanto houve omissão do acórdão em enfrentar argumentos embasados no Decreto Legislativo 7 de 19/01/1995. Defende a limitação das rubricas GRM, FC e GE na base de cálculo do reajuste de
[trecho intermediário suprimido]
casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação ( . Precedentes. Súmula 85/STJ)
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.919.068/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021. )
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.