DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésti… — REsp REsp 2264443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. e Gazin Indústria de Colchões Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. e Gazin Indústria de Colchões Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 391):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. TAXA DE SERVIÇO - TS. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. BASE DE CÁLCULO. §2º DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. O §2º do art. 145 da Constituição Federal prescreve que: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. .. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
2. O art. 1º e o art. 6º da Lei nº 13.451/2017 dispõem que: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) .. Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei".
3. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: "1.1 - Iniciado o julgamento, instalou-se divergência a atrair sessão ampliada (art. 942-CPC/2015) .. . 2 - O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituíra a "Taxa de Serviços de Administração (TSA)", por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE nº 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a "Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)" e a "Taxa de Serviço (TS)", então com definição legal dos respectivos fatos geradores. Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29 .. ; a exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Nesse cenário, evidencia-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos para que a Corte de origem supra a omissão apontada. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 423/427) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, sobre as questões suscitadas pela recorrente.
Determino, ainda, a retificação da autuação para fazer constar, como unidade federativa, o Estado do Amazonas, conforme observado pelo Ministério Público Federal (fl. 529).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.