DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2264449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art.
- De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863991, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06133.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 228):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFICIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICABILIDADE.
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. Com a edição da MP nº201/04, publicada em 26/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/04, de 15/12/2004, a data de sua publicação foi fixada como termo inicial da decadência (art. 103 da Lei nº 8213/91) e da prescrição (Súmula 85 do STJ) (TNU - PU 200671500043626, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/11/2011) nas ações em que se postula a inclusão do IRSM de 39,67% na atualização monetária dos salários-de-contribuição. Inexistência, na espécie, da decadência, tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/03/2012.
3. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme reconhecido na sentença.
4. A parte autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 09/03/2005, o qual teve o seu valor inicial calculado com base no beneficio anterior de aposentadoria por tempo de contribuição do seu cônjuge falecido, concedido em 17/03/94.
5. Na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/94, para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº. 8.880/94.
6. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título na via administrativa.
7. Os honorários advocaticios arbitrados no juízo a quo ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC.
8. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/250 e 251/256).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à definição do termo inicial da decadência para revisão do benefício originário e quanto à aplicação do art. 2º da Lei 10.999/2004, além de violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, ao afirmar que o prazo
[trecho intermediário suprimido]
às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito.
3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1863991, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.