DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELOANE DA SILVA CRUZ e de Agravos em Recursos Espe… — REsp REsp 2264456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELOANE DA SILVA CRUZ e de Agravos em Recursos Especiais interpostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. e MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Passo à analise dos recursos de forma individualizada.
- 1- Recurso Especial interposto por Eloane da Silva Cruz Recurso interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal - 4a.
- SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919., 00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELOANE DA SILVA CRUZ e de Agravos em Recursos Especiais interpostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. e MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Passo à analise dos recursos de forma individualizada.
1- Recurso Especial interposto por Eloane da Silva Cruz
Recurso interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal - 4a. Região, assim ementado (e-STJ fls. 1231/1232):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA, parte autora - Eloane da Silva Cruz e Monte Azul Incorporação e Empreendimentos Imobiliários LTDA, Condomínio Mirante II SPE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, relacionados a atraso na entrega de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) existência de atraso na entrega da obra, considerando o prazo de tolerância; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel, assim como sua incidência sobre o valor atualizado do imóvel, juros de mora desde o evento danoso e substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal do Contrato de Financiamento da CEF; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra e improcedência dessa restituição; (v) procedência dos danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) reajuste dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de tolerância de 180 dias, previsto contratualmente, é válido e computado no prazo total da obra, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 996), se comprovado caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade das rés pelo atraso verificado;
4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução.
5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no
[trecho intermediário suprimido]
não merece conhecimento no ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto: 1) conheço e dou provimento ao recurso especial de ELOANE para reconhecer a violação do art. 405 do Código Civil, determinando que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam desde a citação, à razão de 1% ao mês, até a data do arbitramento, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, até o efetivo pagamento; e 2) não conheço dos Agr avos em Recursos Especiais interpostos por CASAALTA E MONTE AZUL.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte vencida, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.