DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO LAHOZ DO PRADO, fundamentado na alíne… — REsp REsp 2264466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO LAHOZ DO PRADO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição.
- Preliminar de intempestividade do recurso afastada.
- Pedido que envolve devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO LAHOZ DO PRADO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 595, e-STJ):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição. Contrarrazões. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Apelo do autor. Prazo prescricional que, no caso, é decenal. Pedido que envolve devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada. Questão já decidida pelo C. STJ (REsp n. 1.987.124/SP). Prescrição parcial reconhecida apenas em relação às parcelas anteriores aos 10 anos da propositura da ação. Abusividade dos descontos. Ausência. Constatação de déficit no plano de benefício. Contribuição extraordinária dos assistidos, destinada ao custeio de previdência privada. Possibilidade. Previsão no regulamento do Plano Banesprev II, e artigos 17, caput, 18, §§ 1º a 3º, 19, I e II, e 21, § 1º, da LC nº 109/2001). Pedido improcedente. Precedentes da Corte. Verba honorária que, todavia, deve ser fixada conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Base de cálculo que, portanto, deve ser o valor da causa e não a equidade. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido por outro fundamento legal e jurídico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 609-617, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 630-641, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 645-663, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, 940 do Código Civil, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegalidade da metodologia atuarial utilizada no equacionamento do déficit entre 2012 e 2016, em desconformidade com manifestações técnicas da PREVIC (Parecer nº 37/2012/PF-PREVIC/PGF/AGU e Nota nº 233/2015/CGAT/DITEC/PREVIC); b) ser devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente ante a má-fé do BANESPREV.
Contrarrazões apresentadas às fls. 687-706, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 735-736, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional, 93, IX, da Constituição Federal, por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
aplicando-se as novas regras a todos os participantes, independentemente da data de adesão ao plano.
5. Verificação da alegada abusividade ou caráter confiscatório das alíquotas progressivas, bem como análise de sua base técnica atuarial, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.534/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conse guinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.