DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Magé, com fundamento no art — REsp REsp 2264467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Magé, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência.
- Requerimento de medicamentos para a autora, idosa, hipossuficiente e portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, retinopatia hipertensiva, degeneração da mácula e osteoporose, atestada por laudo médico expedido pelo serviço de saúde do Município de Magé.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Magé, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 492):
APELAÇÃO. Obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência. Requerimento de medicamentos para a autora, idosa, hipossuficiente e portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, retinopatia hipertensiva, degeneração da mácula e osteoporose, atestada por laudo médico expedido pelo serviço de saúde do Município de Magé. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios na operação do Sistema Único de Saúde - SUS. Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A assistência gratuita à saúde de hipossuficiente traduz política pública que a Constituição da República estabelece como obrigação solidária de fazer, que incumbe a todos os entes públicos componentes da Federação e, nessa qualidade, integrantes do Sistema Único de Saúde. Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as políticas públicas constitucionais constituem dever impositivo de que não se podem esquivar os agentes públicos no desempenho das competências necessárias para fazê-las efetivas. Taxa judiciária devida. Honorários sucumbenciais também devidos, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15. Recurso a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 513/521), a parte recorrente alega violação do art. 8º do Código de Processo Civil (prazo insuficiente para cumprimento e afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade); arts. 26 e 62, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (necessidade de autorização em lei específica, conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e vedação ao custeio de despesas de competência de outros entes sem autorização orçamentária); art. 16, inciso III, alínea a, incisos X, XIII e XV, e art. 17, incisos I e III, da Lei 8.080/1990 (ingerência da União sobre redes de alta complexidade, cooperação técnico-financeira e descentralização dos serviços; obrigação do Estado em promover a descentralização e apoiar os Municípios).
Sustenta ofensa aos dispositivos mencionados por impor ao Município o fornecimento de medicamentos não padronizados e insumos de alta complexidade sem previsão orçamentária, bem como por atribuir ao ente local obrigações que seriam da União e do Estado (fls. 515/521), e invoca entendimento do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Segurança 3073/RN
[trecho intermediário suprimido]
bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.