DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE FLORES LOPES, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2264484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE FLORES LOPES, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5001335-69.2020.4.04.7129/RS, assim ementado (fl.
- Nas ações que envolvem o reconhecimento de especialidade, há coisa julgada material quando o período labor já foi objeto de análise em ação anterior, que resolveu o mérito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE FLORES LOPES, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5001335-69.2020.4.04.7129/RS, assim ementado (fl. 451):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nas ações que envolvem o reconhecimento de especialidade, há coisa julgada material quando o período labor já foi objeto de análise em ação anterior, que resolveu o mérito.
Opostos embargos declaratórios por ALEXANDRE FLORES LOPES, foram não conhecidos (fls. 417-418).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 422-450): a) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - omissão quanto a pontos capazes de alterar o resultado, incluindo a correta qualificação dos agentes nocivos examinados na ação anterior e o enfrentamento do novo agente alegado (periculosidade), bem como ausência de manifestação sobre o Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça e teses consolidadas na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 427-430); b) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil - não enfrentamento de todos os argumentos relevantes apresentados e ausência de distinção ou superação de precedentes obrigatórios, inclusive o Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 429-430); c) art. 927 do Código de Processo Civil - dever de observância dos precedentes judiciais invocados, com indicação de distinção ou superação, não observado (fls. 430-430); d) art. 320 do Código de Processo Civil - correta compreensão e aplicação quanto ao início de prova material em conexão com o Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 427-428); e) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - inexistência de tríplice identidade quando a nova demanda se fundamenta em agente nocivo diverso, configurando causa de pedir distinta e afastando a coisa julgada (fls. 428-447); f) art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de carência de pressuposto e diálogo com o Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 427-428); g) art. 486 do Código de Processo Civil - possibilidade de nova demanda diante de prova nova apta a influir no julgamento, em interação com o Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 427-428); h) art. 502 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 629 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.