DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUCESSÃO DE HOMERO SILVEIRA MACIEL E OUTROS, fundam… — REsp REsp 2264487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUCESSÃO DE HOMERO SILVEIRA MACIEL E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: execução de título judicial, ajuizada por PNEUAC S.A.
- COMERCIAL E IMPORTADORA, em face de SUCESSÃO DE HOMERO SILVEIRA MACIEL E OUTROS, na qual requer o prosseguimento da execução para satisfação do crédito.
- Decisão interlocutória: acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para desconstituir a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução de título judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.09148.13024.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUCESSÃO DE HOMERO SILVEIRA MACIEL E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: execução de título judicial, ajuizada por PNEUAC S.A. COMERCIAL E IMPORTADORA, em face de SUCESSÃO DE HOMERO SILVEIRA MACIEL E OUTROS, na qual requer o prosseguimento da execução para satisfação do crédito.
Decisão interlocutória: acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para desconstituir a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução de título judicial.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE HOMERO SILVEIRA MACIEL E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, APÓS RECONHECER A REGULARIDADE CADASTRAL DA PARTE EXEQUENTE MEDIANTE DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PARTE AGRAVADA OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS QUAIS SE ENCONTRAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
2. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 1.026 DO CPC.
3. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TORNA A DECISÃO AGRAVADA NÃO DEFINITIVA, POIS ESTÁ SUJEITA A REVISÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR QUE A PROFERIU.
4. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REVELA-SE PREMATURA, POIS O ATO JUDICIAL IMPUGNADO CARECE DE DEFINITIVIDADE, REQUISITO ESSENCIAL PARA SUA RECORRIBILIDADE.
5. ADMITIR O PROCESSAMENTO DO RECURSO SIGNIFICARIA IGNORAR A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ALTERAR O CONTEÚDO DA DECISÃO AO ANALISAR OS EMBARGOS PENDENTES, O QUE PODERIA LEVAR À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO OU À PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de execução de título executivo judicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.