DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALONEA DE CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2264488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALONEA DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 3285-3298, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SALONEA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 3285-3298, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem, após anterior cassação da primeira sentença por vício na dosimetria (fls. 1554-1560), negou provimento ao novo apelo defensivo, mantendo a condenação, conforme a seguinte ementa (fl. 3285):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares do delito de peculato, o indeferimento do pleito absolutório é medida que se impõe.
2. Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há que se falar em readequação da pena.
3. Recurso não provido.
No presente recurso especial, a recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando existir dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo, o que imporia absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Argumenta violação aos arts. 155 e 156 do CPP, por alegada utilização de elementos não corroborados sob contraditório e inversão indevida do ônus da prova ao exigir da defesa comprovação de fato negativo.
Alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 381, III, do CPP, notadamente pelo não enfrentamento específico de teses centrais como a ausência de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito.
Impugna a dosimetria por bis in idem, afirmando que a reiteração das condutas foi usada tanto para exasperar a pena-base (culpabilidade) quanto para aplicar o aumento máximo da continuidade delitiva, e aponta indevida inovação de fundamentos em segunda instância para manter a pena-base acima do mínimo.
Defende atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prova de desvio "em proveito próprio ou alheio", sustentando que o cenário de precariedade administrativa e falhas sistêmicas não autoriza a conclusão condenatória.
Postula, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição retroativa após o ajuste da pena-base ao mínimo
[trecho intermediário suprimido]
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional .. (AgRg no AREsp n. 2.885.323/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. ..
(AgRg
no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Portanto, nessa questão, julgo prejudicado o recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.