DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSE ESTEFANI FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no … — REsp REsp 2264498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSE ESTEFANI FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), por duas vezes, em concurso formal, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROSE ESTEFANI FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800559-26.2019.8.02.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), por duas vezes, em concurso formal, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto (fl. 483).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a sentença condenatória (fl. 569). O acórdão ficou assim ementado (fl. 568):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença da 13ª Vara Criminal da Capital que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prescrição da pretensão punitiva, e a condenou como incursa no art. 302, § 1º, III, do CTB, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são idôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, diante do retorno posterior da ré ao local do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal quando fundamenta a exasperação em elementos concretos extraídos dos autos, não inerentes ao tipo penal.
4. As consequências do crime ultrapassam o resultado morte ordinariamente previsto no tipo quando a conduta vitima dois irmãos, provedores familiares, intensificando o abalo emocional e material no núcleo familiar e justificando a exasperação.
5. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o delito ocorre durante a madrugada, conforme entendimento desta Câmara Criminal.
6. A causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB incide quando o agente se evade do local sem prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. In casu, percebe-se que a
[trecho intermediário suprimido]
incidente somente a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena em 1/6, resultando em 1 ano, 10 meses e 15 dias de detenção.
Na terceira e última fase, reconhecida a causa de aumento de pena consistente no fato de a agente deixar de prestar socorro, mantem-se a majoração da pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de detenção.
Reconhecido o concurso formal de crimes, e considerando como mais grave a pena definitiva fixada em 2 anos e 9 meses de detenção, aplico a esta o acréscimo previsto de 1/6, totalizando a pena definitiva de 3 anos, 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime e redimensionar a pena para 3 anos, 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.