DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2264499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi extinta a punibilidade do reeducando pelo cumprimento integral da pena corporal, independentemente do pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o Ministério Público a violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622., 01209.07942.07792., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.201182-0/001).
Consta dos autos que, na execução penal, foi extinta a punibilidade do reeducando pelo cumprimento integral da pena corporal, independentemente do pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o Ministério Público a violação do art. 51 do Código Penal, sob a tese de impossibilidade de se reconhecer a hipossuficiência do apenado quando inexistirem elementos comprobatórios nos autos, não podendo ser presumida pela circunstância de estar representado pela Defensoria Pública.
Ressalta ainda que a situação do presente feito se distingue do decidido na revisitação do Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e condicionar a extinção da punibilidade ao cumprimento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade, salvo efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento pelo apenado.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 93-98) e o recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fls. 102-106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 119):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 931 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NATUREZA PENAL DA PENA DE MULTA CRIMINAL. ADI 3.150/DF. EFEITOS VINCULANTES. PELO PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que: " O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
Ademais, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Desse modo, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.