DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Simone da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2264513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Simone da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 179/180): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.11846.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Simone da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 179/180):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO- MORADIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 7.699/2014. INEXISTÊNCIA DE PERDA EFETIVA DA MORADIA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Apelação Cível interposta por Simone da Silva contra Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória com tutela de urgência ajuizada em face do Município de Maceió, visando à concessão de auxílio-moradia (aluguel social) ou disponibilização de imóvel para moradia. A autora alegou situação de extrema vulnerabilidade social, precariedade da residência e risco à integridade física, com base em laudo da Defesa Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
02. Há questão em discussão é definir se a autora preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-moradia previsto no Decreto Municipal nº 7.699/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. O direito à moradia, embora seja um direito social fundamental (CF, art. 6º), tem natureza programática, exigindo regulamentação e implementação por meio de políticas públicas e condicionada à disponibilidade orçamentária.
04. O Decreto Municipal nº 7.699/2014 exige, como requisitos cumulativos para concessão do auxílio-moradia: perda efetiva da moradia; situação de calamidade pública ou vulnerabilidade social transitória ou temporária; apresentação de Relatório Social da Secretaria Municipal de Assistência Social; existência de núcleo familiar com filhos; renda per capita igual ou inferior a do salário mínimo.
05. No caso, não houve comprovação da perda efetiva da moradia, pois o imóvel da apelante, embora precário, não está interditado nem houve determinação de desocupação compulsória.
06. Também não foi apresentado Relatório Social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, documento exigido pelo art. 12, II, do Decreto nº 7.699/2014 para situações de vulnerabilidade social.
07. O relatório emitido por assistente social da Defesa Civil não supre a exigência legal, por não ter sido produzido pelo órgão competente previsto na norma municipal.
08. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reafirma que a mera inadequação ou insalubridade da moradia não configura, por si só, a perda exigida pela legislação
[trecho intermediário suprimido]
do labor especial.
4. Em relação à ofensa ao art. 927, inciso III e § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo de lei federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.091.331/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão negar-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.