DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA VI, fundamentad… — REsp REsp 2264515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA VI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA VI em face de VITOR HENRIQUE MASTRO PIETRO.
- Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais apresentadas.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA VI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA VI em face de VITOR HENRIQUE MASTRO PIETRO.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais apresentadas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência do réu. Hipótese em que não se trata de ação de cobrança de despesas condominiais, submetida à disciplina da Lei nº 4.591/64 e dos artigos 1.331 a 1.357 do Código Civil, mas, sim, de cobrança de taxa e contribuições a proprietários de lotes situados nos chamados "loteamentos fechados" ou "condomínios de fato". Contribuições associativas que têm natureza pessoal, não propter rem. Precedentes do C. STJ. Réu que somente pode ser responsabilizado pelo pagamento das taxas vencidas a partir de 12/5/21, data em que tomou posse do imóvel, com exceção daquelas vencidas em 20/8/21, cujo pagamento foi comprovado. Controvérsia que merece análise à luz do Tema nº 882, do C. STJ, julgado no sistema dos recursos repetitivos (R Esp. nº 1.439.163/SP). Superveniência da Lei nº 13.465/17, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação. Tese sedimentada pelo E. STF (Tema nº 492), no RE nº 695.911/SP. Lote adquirido já na vigência da Lei nº 13.465/17. Ausência de anuência por parte do réu, tampouco de filiação formal à associação autora. Inviável falar-se, ainda, de anuência tácita, pelo fato de o réu ter efetuado o pagamento de alguma taxa. Inexistência de adesão formal à associação autora. Precedentes. Litigância de má-fé da autora não configurada. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 2º e 8º da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017; e ao art. 884 do CC.
Alega, em síntese, que "todo o empreendimento realizado para consolidação do Loteamento Parque Residencial DAMHA VI partiu de uma autorização legal advinda de norma municipal, qual seja, a lei municipal 5.138 de 1992 e a atual Lei Municipal nº 13.711, ambas do Município de São José do Rio Preto - SP"; que "ambas as legislações,
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.