DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KHAMEL REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIR… — REsp REsp 2264530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KHAMEL REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DIFERE DE AÇÃO REDIBITÓRIA.
- PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ENTREGA DE ALIMENTOS INAPROPRIADOS PARA CONSUMO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KHAMEL REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 255-256, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DIFERE DE AÇÃO REDIBITÓRIA. AÇÃO APTA PARA JULGAMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ENTREGA DE ALIMENTOS INAPROPRIADOS PARA CONSUMO. EMPRESA FORNECEDORA QUE DESCUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A ação proposta pelo demandante está fundamentada no pedido de ressarcimento de danos decorrentes do fornecimento de mercadoria inapropriada para consumo, que não se confunde com a ação redibitória prevista no art. 441 do Código Civil. Diante disso, não resta configurada a decadência do pedido, vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, para casos de reparação civil; II. In casu, a autora cumpriu com o ônus probatório, ao passo que a apelada formulou argumentos frágeis e desprovidos de provas de suas alegações, o que impõe reconhecer a ocorrência de danos a ensejar indenização a título de danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito pendente em relação ao negócio jurídico celebrado entre as partes; III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 330-335 e 345-347, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 371-383, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 70, 76, 110, 485, VI, e 996 do CPC; art. 51, § 1º, do CC. Sustenta, em síntese, a nulidade da apelação interposta por sociedade já extinta, sem capacidade processual nem representação válida, sem que tenha havido prévia habilitação dos eventuais sucessores.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 419.
Em juízo de admissibilidade (fls. 420-422, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 996, 70, 76, 110, 485, VI, do CPC e do art. 51, § 1º, do CC, bem como as respectivas teses sustentadas pelo recorrente, não foram objeto de discussão pela
[trecho intermediário suprimido]
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) grifou-se
Destaca-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016; dentre outros.
Inafastável, portanto, o teor da Sú mula 211/STJ.
2. Do exposto, não conheço do r ecurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.