DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADILSON BERNARDO GOMES contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- Requisitos, previstos no artigo 357, "caput" e § 1º, do CPC/15, tendentes à apresentação de esclarecimentos e ajustes à r. decisão de saneamento do processo, não preenchidos.
- Tutela provisória de urgência, concedida, parcialmente, na origem, restrita e limitada à autorização temporária de permanência da parte autora sob a fruição de benefício funcional (Licença para Tratamento de Saúde), com o afastamento das respectivas atividades laborais, até ulterior decisão.
- Ausência de demonstração específica, no sentido da necessidade de imposição de óbice ao prosseguimento de processos administrativos disciplinares, em tramitação perante os Conselhos de Disciplina Militar (nºs 8BPMI-003/011/24 e 8BPMI-4/011/24).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10263.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADILSON BERNARDO GOMES contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 74/75e):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS E REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA SANEAMENTO DO PROCESSO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES ARTIGO 357, § 1º, DO CPC/15 EXTENSÃO DE EFEITOS DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL SUSPENSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INDEFERIMENTO DAS REFERIDAS POSTULAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À CONCESSÃO DA REFERIDA PROVIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos, previstos no artigo 357, "caput" e § 1º, do CPC/15, tendentes à apresentação de esclarecimentos e ajustes à r. decisão de saneamento do processo, não preenchidos. 2. Tutela provisória de urgência, concedida, parcialmente, na origem, restrita e limitada à autorização temporária de permanência da parte autora sob a fruição de benefício funcional (Licença para Tratamento de Saúde), com o afastamento das respectivas atividades laborais, até ulterior decisão. 3. Ausência de demonstração específica, no sentido da necessidade de imposição de óbice ao prosseguimento de processos administrativos disciplinares, em tramitação perante os Conselhos de Disciplina Militar (nºs 8BPMI-003/011/24 e 8BPMI-4/011/24). 4. Precedente da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Requerimento da parte autora, tendente à apresentação de esclarecimentos a respeito do r. pronunciamento saneador, com fundamento no artigo 357, § 1º, do CPC/15 e a suspensão temporária de processos administrativos disciplinares, em tramitação perante os Conselhos de Disciplina Militar (nºs 8BPMI-003/01/24 e 8BPMI-4-011/24), indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 105/109e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil -
[trecho intermediário suprimido]
questão no recurso de apelação. A inutilidade refere-se a situações em que o próprio direito ou a eficácia da tutela jurisdicional se esvairiam com o tempo, não sendo o caso do mero prosseguimento de ação que eventualmente pode ser julgada improcedente por prescrição em apelação.
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência do requisito da urgência está fundamentada nas circunstâncias da causa. Rever a premissa fático-processual adotada pelo tribunal estadual - ausência de urgência no caso concreto - demandaria incursão no contexto processual vedada ao STJ, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.128.737/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.