DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GRATO DAVID contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pelo Município de Luziânia para cobrança de IPTU, sob o fundamento de que o agravante mantém relação jurídica com o imóvel exequendo, decorrente de acordo judicial que lhe transferiu a posse a título de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GRATO DAVID contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 5051e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pelo Município de Luziânia para cobrança de IPTU, sob o fundamento de que o agravante mantém relação jurídica com o imóvel exequendo, decorrente de acordo judicial que lhe transferiu a posse a título de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, à luz do art. 34 do CTN, mesmo sem ser proprietário registral do imóvel e sem ter realizado o registro do acordo judicial que lhe transferiria a posse do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo legítima a escolha da Fazenda Pública por qualquer desses sujeitos, conforme entendimento do STJ (Tema 122).
4. A existência de acordo judicial de dação em pagamento em favor do agravante, ainda que não registrado, constitui indício suficiente de relação jurídica com o imóvel, apta a ensejar sua responsabilização tributária.
5. A ausência de registro no cartório de imóveis não afasta a legitimidade passiva, dada a natureza propter rem do IPTU e a posse derivada do título judicial.
6. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo comprovação de que o acordo judicial foi desfeito ou de que não teve eficácia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
"1. A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU pode recair sobre o possuidor ou titular de direito sobre o imóvel, ainda que sem registro formal no cartório de imóveis, desde que haja título jurídico que fundamente essa relação.
2. O ônus de provar a ausência de relação jurídica com o imóvel recai sobre o executado, quando comprovada a existência de título que o vincule à propriedade ou posse."
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.