DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela TORA AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO/IRPJ.
- O acórdão embargado reformou a sentença de pronúncia da decadência do crédito tributário nos seguintes termos: "Decadência (CTN, artigo 173). lnocorrência.
- Consta da CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez (CTN, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela TORA AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 323/324e):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO/IRPJ. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão embargado reformou a sentença de pronúncia da decadência do crédito tributário nos seguintes termos: "Decadência (CTN, artigo 173). lnocorrência. Consta da CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, artigo 3º), que os períodos de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ocorreram em Dezembro de 1997, Dezembro de 1998 e Dezembro de 1999, e que o contribuinte foi notificado do Auto de Infração, por edital, em 15 de setembro de 2003".
2. Como se vê, não se manifestou expressamente acerca da alegação da devedora de que efetuou, em 30.06.1993, o pagamento à vista do crédito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre o lucro inflacionário em parcela única, nos termos do art. 31/V da Lei 8.541/1992.
3. Mas os documentos apresentados pela devedora (cópia do Livro de Apuração do Lucro Real e do Livro Diário) são insuficientes para comprovar o alegado pagamento integral, em 30.06.1993, do lucro inflacionário diferido de anos anteriores a 1995, de modo a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (CTN, art. 204; Lei 6.830/1980, art. 3º).
4. A União/credora, por sua vez, apresentou o "demonstrativo do lucro inflacionário" em que consta a evolução do débito referente às parcelas anuais do lucro inflacionário diferido realizáveis nos anos posteriores a 1995, incluindo o período do crédito objeto da execução fiscal.
5. O julgado não é omisso acerca do termo inicial do prazo decadencial, iniciado no primeiro dia do exercício seguinte aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 1997, 1998 e 1999.
6. Embargos declaratórios da devedora parcialmente providos sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
A 8a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos declaratórios sem efeito infringente, nos termos do voto do relator.
Opostos embargos de declaração (fls. 327/330e), foram rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 337/340e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 31, § 4º, da Lei n. 8.541/1992 e 156, V,
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.