DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CESULEY FEDOZZI MELLO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 37e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros mas condicionou o levantamento da quantia à abertura de inventário e partilha - É admissível a simples habilitação dos herdeiros na hipótese da existência de patrimônio suscetível da abertura de inventário - Inteligência da regra do art.
- 688, II, do CPC - Levantamento de eventuais quantias que estará condicionado, entretanto, à habilitação do espólio - Recurso improvido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CESULEY FEDOZZI MELLO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 37e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros mas condicionou o levantamento da quantia à abertura de inventário e partilha - É admissível a simples habilitação dos herdeiros na hipótese da existência de patrimônio suscetível da abertura de inventário - Inteligência da regra do art. 688, II, do CPC - Levantamento de eventuais quantias que estará condicionado, entretanto, à habilitação do espólio - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 110, 117, 313, § 2º, I e II, 516, II, 687, 688, 692 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil; art. 1.784 do Código Civil; art. 112 da Lei 8.213/1991; art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e Art. 5º da LINDB - "tendo os únicos herdeiros devidamente habilitados apresentado documentação completa regular identificando de forma compreensiva os quinhões dos sucessores do coautor falecido, não restando dúvidas acerca do rol de herdeiros e seus quinhões, não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário, arrolamento ou mesmo sobrepartilha como requisito prévio ao levantamento nos próprios autos de execução" (fl. 79e);
Sem contrarrazões (fls. 100e), o recurso foi inadmitido (fls. 101/102e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 191e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.