DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de João Pessoa de decisão que inadmitiu na origem… — REsp REsp 2264574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de João Pessoa de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO SERVIDORES LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
- AÇÃO DE CUNHO COLETIVO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10667.10715., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de João Pessoa de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO SERVIDORES LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE CUNHO COLETIVO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA. LISTAGEM CONSTANTE NA INICIAL DE FORMA EXEMPLIFICATIVA . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO.
- Embora tenha o sindicato constado uma relação de servidores na petição inicial, tal listagem tem cunho tão somente exemplificativo, não exauriente, porque o órgão sindical é uma entidade de trabalhadores que tem a obrigação de defender os interesses de uma categoria e, por isso, as decisões judiciais contemplam a todos os associados que estão na mesma situação de equivalência no serviço público ou privado, do mesmo órgão empregador.
A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 236/247 e 309/320).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação art. 40 da Lei n. 5.194/1966, ao argumento de que este "o Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba é legitimado para atuar somente em prol dos engenheiros do Estado da Paraíba - e não poderia ser diferente, uma vez que os engenheiros, arquitetos e geógrafos são categorias profissionais distintas, .. devendo ter seus interesses tutelados por sindicatos igualmente distintos" (fls. 334/335).
Nesse fio, defende que os geógrafos e arquitetos não estão abarcados pelo conjunto universo representado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba.
Requer, assim, o provimento ao apelo nobre.
Sem contrarrazões (fl. 350).
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
Contraminuta às fls. 816/834.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que o título executivo judicial - formado no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba - abrangeria uma categoria abrangente, formada não apenas pelos servidores municipais engenheiros, também arquitetos e geógrafos. ()fl. 177):
Em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido, com adesão de outros filiados que detém o mesmo direito nos autos da mesma
[trecho intermediário suprimido]
ao sindicato, se comprovarem que seus quinquênios foram congelados no embate probatório da ação de cobrança que foi julgada procedente no primeiro grau.
Em outros termos, em nenhum momento houve a assertiva de que engenheiros, arquitetos e geógrafos pertenceriam a uma mesma categoria profissional; a controvérsia refere-se a uma questão diversa, qual seja, saber se referidas categorias, apesar de distintas, seriam ou não, representadas pelo Sindicato autor da ação coletiva.
Nessa linha de ideias, conclui-se que a tese suscitada pela parte recorrente à luz do art. 40 da Lei n. 5.194/1966 não guarda a necess ária pertinência com a questão sub judice, motivo pelo qual o silêncio da Corte regional sobre ela não importou em omissão.
Conclui-se, assim, que a tese de violação ao art. 40 da Lei n. 5.194/1966 esbarra nos óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.