ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2264579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899., 00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA N. 217 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, para o fim de aferir o direito dos contribuintes às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL estabelecidas pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese a respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", segundo a qual devem entendidos como os serviços geralmente prestados pelos hospitais, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, sendo que, após a modificação desse dispositivo pela Lei n. 11.727/2008, a tributação favorecida está condicionada à comprovação de a pessoa jurídica estar constituída como sociedade empresária, com o exercício de atividade empresarial, e atender às normas da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa.
2. No caso dos autos, considerado os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, nota-se que o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não permite eventual conclusão pela procedência do pedido autoral, de tal sorte que não há como se revisar o acórdão recorrido sem o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por ARGUS SERVICOS MEDICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 5012528-32.2024.4.04.7100, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E
[trecho intermediário suprimido]
da sentença e do acórdão recorrido, nota-se que o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não permite eventual conclusão pela procedência do pedido autoral, de tal sorte que não há como se revisar o acórdão recorrido sem o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.
Pela observância da Súmula n. 7 do STJ, vide: AgInt no AREsp n. 2.534.543/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.764.924/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 375 e 535), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.