DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO DO PRADO DA SILVA, contra … — RHC RHC 226458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO DO PRADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO DO PRADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 80-88.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Ponderando a inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente.
Sustenta que ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, evidencia-se, desde logo, a ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados remontam a 16/10/2024, sem qualquer demonstração de risco concreto e atual que justifique a medida extrema.
Afirma a necessidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do Recorrente. Ressaltando que o afastamento dessas medidas não foi devidamente fundamentado, tampouco analisado de forma individualizada, limitando-se a mera menção genérica e insuficiente ao dispositivo legal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal, às fls. 160-162, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o recorrente, praticou, em tese, o crime de roubo qualificado. O acusado, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, teria subtraído o veículo da vítima. A extração de dados do aparelho celular do investigado revelou, de forma expressa, conversas com os demais corréus sobre o roubo, além de imagens do veículo ocultado em área de mata após a consumação do delito. Tais elementos evidenciam, por hora, a materialidade e a autoria delitiva, configurando circunstâncias aptas a justificar a decretação da prisão cautelar - fl. 13.
A propósito:
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
[trecho intermediário suprimido]
do alegado pela defesa, o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, afastou de forma fundamentada a suficiência das medidas cautelares alternativas, sob o argumento de sua ineficácia para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado. Tal conclusão se ampara na gravidade concreta do crime de roubo majorado e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva - fls. 87-88.
Nesse sentido:
"Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso" (AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.