DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por L — REsp REsp 2264583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por L.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 850/851): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO (ART.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por L. C. D. de O. (menor) com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 850/851):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO (ART. 496, I, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE DETENTO NA DELEGACIA DE IBIPORÃ. VÍTIMA ASSASSINADA NO INTERIOR DE SUA CELA, JUNTAMENTE COM OUTROS CINCO DETENTOS, E PARCIALMENTE CARBONIZADA, APÓS INCÊNDIO CRIMINOSO INICIADO POR SEUS ALGOZES. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO 1 (L.C.D. DE O.). MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, POIS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA APLICADA EM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO CORRETAMENTE FIXADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE REFORMA DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO 2 (ESTADO DO PARANÁ). TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VÍNCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 927 e 944 do CC, ao argumento de que o acórdão recorrido desrespeitou o dever de reparação integral ao fixar indenização por danos morais em patamar insuficiente frente à gravidade da morte violenta de detento sob custódia estatal, produzindo consequência desproporcional à lesão existencial sofrida pela recorrente. Acrescenta que o dever de reparação integral exige equivalência moral minimamente compatível com a magnitude da perda.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 952/957.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls.
[trecho intermediário suprimido]
MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.154.251/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.