DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - … — REsp REsp 2264591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE PELA SUA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA ANTERIOR.
- PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO COM O ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10497.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 34/35):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE PELA SUA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO COM O ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O PRETENDIDO E O QUE FOI CONSIDERADO DEVIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DO ÚLTIMO CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve como termo inicial da atualização da base de cálculo (proveito econômico) dos honorários sucumbenciais a data de 31.3.2014, correspondente à última atualização dos cálculos apresentados pela própria executada no cumprimento de sentença anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
1. Definição do termo inicial da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico.
2. Compatibilidade entre a data de atualização dos cálculos e o marco temporal da obrigação.
3. Aplicabilidade da Súmula 14/STJ à hipótese em que os honorários não foram fixados sobre o valor da causa.
4. Relevância da realidade contábil e fática para a apuração do proveito econômico.
5. Possibilidade de adoção de marco anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula 14/STJ estabelece que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa.
3. O proveito econômico foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC, atualizados até 31.3.2014, sendo esse o marco objetivo da atualização da base de cálculo da verba honorária devida pela parte exequente sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A adoção de termo inicial diverso implicaria desconsiderar a realidade contábil que fundamentou a controvérsia e a própria base de
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos em que foi apresentado pela própria parte exequente no presente cumprimento de sentença de honorários. A adoção de marco diverso para a incidência da correção monetária implicaria distorção da realidade contábil que fundamentou a controvérsia e, por conseguinte, o proveito econômico aferido.
Dessa forma, revela-se juridicamente correta a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela APRASC, ao reconhecer como termo inicial da correção monetária dos honorários a data da última atualização dos cálculos apresentados pela executada no cumprimento de sentença anterior.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.