DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JAIME MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS, fundamentado, ex… — REsp REsp 2264602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JAIME MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em face dos recorrentes.
- Decisão interlocutória: determinou a suspensão dos atos constritivos, inclusive da hasta pública já designada, quanto ao imóvel de matrícula n.
- 105.732 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o deslinde da ação em curso na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sob o processo n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JAIME MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 30/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em face dos recorrentes.
Decisão interlocutória: determinou a suspensão dos atos constritivos, inclusive da hasta pública já designada, quanto ao imóvel de matrícula n. 105.732 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o deslinde da ação em curso na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sob o processo n. 0703816-20.2023.8.07.0018.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. LITÍGIO SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E DE HASTA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
I. A pendência da Ação Demarcatória na qual o executado foi incluído na qualidade de confrontante (CPC, art. 569, I), não afeta a existência, a validade e a eficácia do registro imobiliário, ou seja, não infirma a propriedade nele retratada e, por conseguinte, não impede a penhora nem autoriza a sua suspensão.
II. A ação demarcatória pode acarretar mudança na "linha demarcanda" dos imóveis confinantes, segundo prescreve o artigo 581 do Código de Processo Civil, todavia nem mesmo em tese pode atingir o domínio dos proprietários confinantes, de maneira que a sua pendência não impede a penhora do imóvel de propriedade do executado nem autoriza sua suspensão da sua expropriação.
III. A pendência de qualquer ação real imobiliária não impede que o imóvel de propriedade do executado seja penhorado, impondo-se tão somente que o fato seja publicizado na execução para que seja devidamente ponderado pelo exequente, na hipótese de interesse na adjudicação, ou pelos terceiros interessados, na hipótese de alienação em leilão judicial, conforme dispõe o artigo 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
IV. Recurso provido.
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: apontam violação aos arts. 789, 797, 805, 843 e 884 do CPC.
Sustentam, em síntese, que a execução deve aguardar a estabilização jurídica mínima do bem, sem prejuízo do prosseguimento por meios menos gravosos, bem como alegam extrapolação dos limites patrimoniais da execução, desvio da finalidade da execução, desconsideração do princípio da menor onerosidade e excesso
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJDFT.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não é possível a análise de tese alegada pela primeira vez nas razões do recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.