DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do inciso III do art — REsp REsp 2264605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Jarbson da Paixão Targino contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Jarbson da Paixão Targino contra acórdão assim ementado (fls. 590-605):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO CADASTRO. DÍVIDA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. EXCLUSÃO DE REGISTRO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, condenando o banco à retirada das informações do SCR e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. 2. O autor recorre pleiteando majoração do valor da indenização. O banco requer a improcedência dos pedidos, alegando legalidade do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira possuía o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR; (ii) se é possível a exclusão de registro da plataforma e a condenação por dano moral quando inexiste controvérsia sobre a existência da dívida; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O SCR tem finalidade distinta dos cadastros de proteção ao crédito, voltado ao fornecimento de informações ao Banco Central e ao intercâmbio de dados entre instituições financeiras, sem efeito restritivo. 5. Embora o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 imponha às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, tal comunicação distingue-se da notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos cadastros de inadimplentes. 6. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SISBACEN/SCR é suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia, dispensando-se o envio de notificação adicional. 7. Em revisão ao posicionamento anterior deste julgador, a ausência de comunicação prévia da inclusão no SCR, por si só, não acarreta o cancelamento do registro da plataforma, nem o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando inexiste questionamento sobre a dívida. 8. A compreensão firmada na jurisprudência do STJ (Tema 40 e Súmula 359) é inaplicável à sistemática do SCR, diante de suas peculiaridades. 9. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, os ônus de sucumbência devem ser
[trecho intermediário suprimido]
os julgadores destacaram que, "se é incontroversa a dívida e se a instituição financeira limitou-se a cumprir às determinações regulamentares do SCR/SISBACEN, sistema com natureza jurídica distinta dos órgãos de proteção ao crédito, descabe condená-la a providenciar a exclusão do registro, tampouco ao pagamento de indenização por dano moral" (fl. 602).
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.