DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
- 15 da Lei 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998 - o acórdão recorrido violou a legislação federal do salário-educação e a norma definidora de empresa, ao afastar a incidência da contribuição para produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ vinculada à atividade rural, fato incontroverso nos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 134e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 144/147e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - há omissões no acórdão recorrido sobre (i) análise da exigibilidade da contribuição ao salário-educação de produtor rural pessoa física com inscrição em CNPJ como sócio de empresa de atividade rural; (ii) afastamento da condição de produtor rural pessoa física diante da inscrição em CNPJ vinculada à atividade rural; (iii) reconhecimento da exigibilidade da contribuição na hipótese; (iv) aplicação da tese da Turma Nacional de Uniformização no Tema 320; (v) observância do repetitivo REsp 1.162.307/Tema 362 (fls. 152/155e); e
- Arts. 15 da Lei 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998 - o acórdão recorrido violou a legislação federal do salário-educação e a norma definidora de empresa, ao afastar a incidência da contribuição para produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ vinculada à atividade rural, fato incontroverso nos autos (fls. 156/158e).
Com contrarrazões (fls. 161/177e), o recurso foi admitido (fl. 186e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 196/199e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
[trecho intermediário suprimido]
desconsiderando os precedentes do c. STJ aplicáveis à espécie, incluindo a Tese fixada no Tema STJ 362 RR (Resp 1.162.307)
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.