DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Rio das Ostras com fundamento no art — REsp REsp 2264622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Rio das Ostras com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação proposta objetivando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de diabetes tipo 2 (DIAMICRON MR 60mg e JANUVIA 100 mg) e para o colesterol (ROSUVASTINA 20 mg).
- Apelos dos réus Estado do Rio de Janeiro e Município de Rio das Ostras.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Rio das Ostras com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 676/677):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIABETES MELLITUS TIPO 2. ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta objetivando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de diabetes tipo 2 (DIAMICRON MR 60mg e JANUVIA 100 mg) e para o colesterol (ROSUVASTINA 20 mg).
2. Sentença de procedência. Apelos dos réus Estado do Rio de Janeiro e Município de Rio das Ostras. Súmula 65 do TJRJ.
3. Competência comum imposta a todos os Entes da Federação e que não pode ser elidida pela estruturação administrativa estabelecidas por normas legais e infralegais.
4. Ausência de obrigatoriedade da presença da União Federal no polo passivo, tratando-se de mera faculdade. RE 855.178 RG/SE (Tema 793 do STF).
5. Princípio da legalidade orçamentária que deve ser relativizado quando em manifesto conflito com os direitos à vida e à saúde, cabendo ao Poder Judiciário obstar qualquer tentativa de inversão dos princípios constitucionais basilares.
6. Protocolos e diretrizes implementadas por norma legal no âmbito do SUS que não tem o condão de obstar a eficácia das normas constitucionais que visam a concretização do acesso à saúde como direito subjetivo do cidadão.
7. No caso dos autos, verifica-se que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ: laudo médico atestando a necessidade dos medicamentos e a ineficácia dos oferecidos pelo SUS; medicamentos registrados na ANVISA; incapacidade financeira da parte autora. REsp 1.6571.56/RJ (Tema 106).
8. Honorários advocatícios corretamente arbitrados em desfavor do ente municipal, não comportando redução.
9. Precedentes.
10. Manutenção da sentença.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão incorreu em fundamentação padronizada, limitando-se à invocação de precedentes e súmulas sem demonstrar a aderência específica ao caso concreto, bem como deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à necessidade de instrução probatória técnica e à especificidade de se tratar de medicamentos não padronizados no SUS. Acrescenta que houve julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova pericial necessária ao esclarecimento da real necessidade e adequação
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.