DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual LASAROLI ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — REsp REsp 2264646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual LASAROLI ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- A exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tinha, antes do advento da Lei n.º 14.789/2023, previsão expressa no art.
- 30 da Lei n.º 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 160/2017.
Resultado indicado
Considerando que o pedido inicial limita-se ao período posterior ao advento da Lei n.º 14.789/2023, deve ser denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual LASAROLI ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 117):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.789/2023.
1. A exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tinha, antes do advento da Lei n.º 14.789/2023, previsão expressa no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 160/2017. Ocorre que tal disciplina legal foi expressamente revogada pela Lei n.º 14.789/2023 que, em seu lugar, adotou novo tratamento às receitas de subvenções, estabelecendo a plena incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS.
2. Considerando que o pedido inicial limita-se ao período posterior ao advento da Lei n.º 14.789/2023, deve ser denegada a segurança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124/126).
Em suas razões, a parte recorrente afirma (fl. 141) :
Por tais razões, impõe-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer a ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a superveniência da Lei n. 14.789/2023, restabelecendo-se a autoridade da legislação federal e da jurisprudência desta Corte Superior.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls . 145/147).
O recurso foi admitido à fl. 148 .
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. (REsps 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, e 2.188.282/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.