DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DA SILVA SANTOS, contra acórdão do … — RHC RHC 226466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DA SILVA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 12 de agosto de 2025, no contexto de investigação pelos crimes dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, em continuidade delitiva (art.
- 14, II, também por duas vezes, em concurso material (art.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10891, 5566, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DA SILVA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 12 de agosto de 2025, no contexto de investigação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71), e 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, também por duas vezes, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES, NA FORMA CONTINUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, determinando-se que este aguarde o julgamento em liberdade, mediante expedição imediata de alvará de soltura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva; (ii) presença de condições pessoais favoráveis do pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva, o qual, nos termos de entendimento do STJ, não configura constrangimento ilegal.
4. Risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do STJ, ante a existência de ação penal diversa a qual responde o paciente.
5. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus denegado.
Jurisprudências relevantes citadas: RHC 79.498/RS; STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3." (e-STJ, fl. 471).
Neste recurso, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que os fundamentos adotados são genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos delitos e em presunções sobre periculosidade, sem demonstração concreta do perigo da liberdade do acusado, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aponta, ainda, que a mera existência de outra ação penal ou de execução não autoriza, por si só, a custódia cautelar, devendo prevalecer a presunção de inocência, e que, mesmo na hipótese de presença dos requisitos legais, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, adotando-se a prisão como ultima ratio.
Requer, ao final, a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Assim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.