DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRI… — REsp REsp 2264661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- CESSÃO DE LOTE SOBRE O QUAL JÁ EXISTIA CESSÃO ANTERIOR.
- NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 583-584, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COLONATO. COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO. CESSÃO DE LOTE SOBRE O QUAL JÁ EXISTIA CESSÃO ANTERIOR. DUPLA CESSÃO. NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. PERDA DA POSSE APÓS MAIS DE DEZ ANOS DE INVESTIMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 MANTIDO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por Sebastião Rosa da Silva e outro. A Cooperativa transferiu aos autores, em 1996, mediante contrato de colonato, o lote P-24 da Colônia Pindorama, sem verificar que o mesmo imóvel já havia sido objeto de cessão anterior em 1987 por Josefa Laura de Jesus Santos a José Alves da Silva. Os autores investiram no lote por mais de dez anos, realizando benfeitorias e plantações diversas, até serem obrigados a entregar o imóvel em 2009 por força de decisão judicial em ação de interdito proibitório. A sentença condenou a Cooperativa ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Cooperativa Pindorama possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da cessão do lote P-24, considerando que alega desconhecimento da cessão anterior; (ii) saber se a conduta da Cooperativa, ao transferir lote sem verificação adequada de sua situação jurídica, caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) saber se o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, ou se deve ser reduzido para R$ 10.000,00 conforme pleiteado pela apelante.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade passiva da Cooperativa está configurada pela teoria da asserção, uma vez que foi ela quem celebrou o contrato de colonato com os autores em 1996, transferindo-lhes a posse do lote P-24, sendo irrelevante para fins de legitimidade a análise
[trecho intermediário suprimido]
é a data da citação. Precedentes.
6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação. (AREsp n. 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (grifa-se)
Dessa forma, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ, devendo ser reformado para fixar o termo inicial dos juros de mora incidente sobre os danos morais a data da citação.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a data da citação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.