DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2264662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante a apresentação de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art.
- 2º do Decreto-Lei 911/1969, para apuração de eventual saldo em favor da parte autora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08893.08919.13233.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de acórdão assim ementado (fls. 146-147):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante a apresentação de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, para apuração de eventual saldo em favor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto- Lei nº 911/1969 deve ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão ou em ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 13.043/14 alterou a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, estabelecendo expressamente que o credor fiduciário, ao vender o bem a terceiros, deve aplicar o preço no pagamento de seu crédito e despesas, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 2. O credor fiduciário tem o dever de prestar contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão após a venda do bem, para apuração de eventual saldo relacionado ao contrato ou remanescente a ser repassado ao devedor fiduciante. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a possibilidade de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, permitindo a apuração de débitos e créditos recíprocos após a alienação extrajudicial do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, deve ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para tal finalidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 157).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º, § 8º, do Decreto-Lei 911/1969 e o art. 550 do Código de Processo Civil.
Defende que a prestação de contas não pode ser exigida nos próprios autos da ação de busca e apreensão, por violação do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei 911/1969 e do art. 550 do CPC. Argumenta autonomia procedimental e distinção de objeto. Afirma que a busca e apreensão visa consolidar propriedade e posse, sem apuração de
[trecho intermediário suprimido]
discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (..). A ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente do STJ.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando que a prestação de contas seja buscada em autos próprios, apartada da ação de busca e apreensão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.