DECISÃO PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE QUEIROZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão profer… — RHC RHC 226467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE QUEIROZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para convolar a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Afirma que o acusado é primário e que "necessita de tratamento médico para transtorno depressivo, condição que pode ser agravada no ambiente carcerário" (fl.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE QUEIROZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0022073-10.2025.8.17.9000.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para convolar a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Afirma que o acusado é primário e que "necessita de tratamento médico para transtorno depressivo, condição que pode ser agravada no ambiente carcerário" (fl. 200).
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
Na hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fls. 60-62, destaquei):
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO:
- Aproximadamente 450g de substância vegetal que se presume "MACONHA EM FLOR";
- Diversos comprimidos pesando aproximadamente 110g de material que se presume "ECSTASY";
- Aproximadamente 55g de material em pó que se presume "COCAÍNA";
- 15 ampolas contendo óleo que se presume "ÓLEO DE CANNABIS";
- Um pequeno saco contendo a inscrição 50UN LSD, que se presume "LSD"
- 4 aparelhos celular;
- 2 balanças;
- 1 simulacro de fuzil M4;
- 1 capa de colete;
- 1 rádio comunicador;
- Sacos tipo "ZIPLOCK";
- uma motocicleta Honda CG, cor vermelha, placa PDP-8195.
Massa bruta total: (A) 450g (quatrocentos e cinquenta gramas); (B) 109,200g (cento e nove gramas, duzentos miligramas); (C) 53,550g (cinquenta e três gramas, quinhentos e cinquenta miligramas); (D) Cada unidade possui 1,1mL de óleo segundo o rótulo; (E) 0,640g (seiscentos e quarenta miligramas).
Desta feita, registro tratar-se de quantia considerável de droga a que foi apreendida em poder dos autuados, além da diversidade, incluindo drogas maior potencial lesivo e apetrechos voltados para a prática criminosa.
Nesse sentido, ressalto que foram apreendidas também duas balanças de precisão, apetrecho comumente usado no tráfico para pesagem da droga, um simulacro de fuzil, capa e colete e rádio comunicador.
Segundo consta dos autos, em 30/07/2025, por volta das 14h20, a polícia, investigando tráfico de drogas no Edifício Cézanne, em Boa Viagem, observou Pedro Henrique Pereira de Queiroz entregando pacotes a Luiz Arliton Aires, um motoboy (MotoUber sem corrida ativa).
Ao abordá-los, foram encontrados com eles: aproximadamente 50g de maconha em flor, cerca de 110g de comprimidos de ecstasy, 15 ampolas de óleo de cannabis e um saco pequeno com
[trecho intermediário suprimido]
consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Saliento que a presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.