DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORVAN DA SILVA, fundamentado nas alíneas a… — REsp REsp 2264670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORVAN DA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Extinta a demanda com relação a representante legal.
- Contrato de locação firmado com a pessoa jurídica.
- Representante legal que não figurou como réu na ação de conhecimento e tampouco foi condenado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORVAN DA SILVA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 44-45, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Extinta a demanda com relação a representante legal. Insurgência do exequente. MÉRITO. Contrato de locação firmado com a pessoa jurídica. Representante legal que não figurou como réu na ação de conhecimento e tampouco foi condenado. Igreja que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio e distinto do seu representante legal. Decisão mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 55-56, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 59-68, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.025 do CPC; Súmula n. 211/STJ; art. 85, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por omissão, com necessidade de prequestionamento explícito e afronta aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, bem como à Súmula n. 211/STJ; violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, quando deveria observar o proveito econômico; existência de dissídio em face da tese firmada no Tema 1076/STJ sobre arbitramento por equidade; pedido alternativo de reconhecimento da preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença, com manutenção do recorrido no polo passivo ou, ao menos, fixação dos honorários sobre o proveito econômico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 73-81, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 82-83, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. No que se refere à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, procede a insurgência do recorrente.
Sustenta-se que o acórdão deixou de apreciar fundamentos relevantes relativos à fixação dos honorários advocatícios, notadamente a tese de que a base de cálculo deveria corresponder ao proveito econômico obtido, e não ao valor da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, limitou-se a afastar genericamente a existência de omissão ou erro material, sem examinar de forma específica as questões suscitadas, configurando afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação adequada
Confira-se (fl. 55,
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.877.486/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, grifei.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, com apreciação específica da controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.