DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VALÉRIA DE MOURA RODRIGUES, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2264671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VALÉRIA DE MOURA RODRIGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: embargos de terceiro, opostos pela recorrente em face de ERILHO ARAGÃO.
- Sentença: julgou improcedente os embargos de terceiro.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VALÉRIA DE MOURA RODRIGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 8/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: embargos de terceiro, opostos pela recorrente em face de ERILHO ARAGÃO.
Sentença: julgou improcedente os embargos de terceiro.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência da parte embargante. Não acolhimento. Ausência de interesse processual quanto ao alegado vício processual no processo que ensejou o acordo em cumprimento de sentença. Mérito. Inexistência de constrição judicial sobre bem pertencente a parte embargante. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 239, § 1º, 489, § 1º, 674, § 2º, I, e 1.022 do CPC; 166, II e VI, 167, 171 e 1.647, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação, decorrente da ausência de citação da recorrente na ação de despejo; (ii) a exigência de outorga uxória para a alienação e disposição de bem imóvel comum do casal; (iii) a legitimidade da meeira para embargos de terceiro; e (iv) a ocorrência de simulação e agiotagem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre os supostos pontos omissos, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Além disso, conforme
[trecho intermediário suprimido]
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.