ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 996417/BA, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão de o agravante possuir filho menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, além de objetos ilícitos como coletes balísticos, balanças de precisão, munições e arma.
5. A prática do tráfico de drogas em grande escala fomenta a criminalidade organizada e compromete diretamente a segurança da coletividade, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A agravante possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e organização criminosa, além de ser reincidente específica, o que evidencia a reiteração delitiva e a periculosidade concreta.
7. A concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, não se aplica automaticamente a mães de filhos menores de 12 anos, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto. No caso, a reiteração delitiva da agravante, envolvendo tráfico de drogas, coloca em risco a vida de seu próprio filho.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
9. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para
[trecho intermediário suprimido]
menores, justifica a manutenção da custódia para proteção da ordem pública e da integridade dos menores.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores.
5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 996417/BA, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.