DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2264689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- 279/313), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06039.10874., 00014.06031.06033.06039.10874., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/313), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 168, caput e II, e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 74, §§ 1º e 14, da Lei n. 9.430/1996.
A controvérsia principal consiste em definir se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, aplica-se apenas ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como em aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação do crédito nessa contagem.
A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte, originando o Tema 1.428 do STJ assim delimitado:
Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimen to compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
Ante o exposto, com base no art. 256-L do RISTJ, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo 1.428/ do S TJ, observando-se, após a publicação do respectivo acórdão, o disposto no art. 1.040 e seguintes do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.