DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2264702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 287): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - CONFRONTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - DOC UMENTO FISCAL - POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALÍQUOTA DO ICMS - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS - RECURSO PROVIDO.
- I - Por sua indispensabilidade, são consideradas de exibição obrigatória como documentos fiscais (art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - CONFRONTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - DOC UMENTO FISCAL - POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALÍQUOTA DO ICMS - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS - RECURSO PROVIDO. I - Por sua indispensabilidade, são consideradas de exibição obrigatória como documentos fiscais (art. 132, RICMS) as informações prestadas pelas "administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente e estabelecimentos similares" relativas às "operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação" (art. 50, § 5º, Lei nº 6.763/75). II - Se facultado ao contribuinte justificar a inconsistência apurada a partir do confronto das informações por ele prestadas e aquelas fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito/PIX, bem como a apresentação de denúncia espontânea da infração cometida, indevida a aplicação do art. 13, § 1º, XIII, alínea "f", da LC nº 123/2006, porquanto as operações realizadas estão acobertadas por documento considerado fiscal e a hipótese atrai a aplicação do disposto no art. 12, § 71, I, da LE nº 6.763/75.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com condenação em multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fl. 330):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.026, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
como estabelece a Súmula 98/STJ. Todavia, essa hipótese não é o caso dos autos, porquanto as alegações trazidas nos embargos opostos consecutivamente por três vezes retornam à mesma tese recursal, a respeito da qual a Corte a quo já apreciara de forma fundamentada e reiterada nos acórdãos proferidos anteriormente à oposição dos terceiros embargos.
4. A falta de impugnação específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.829.578/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.