DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DE OLIVEIRA contra o acórdão do T… — RHC RHC 226472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
- Afirma que a decisão do 2º grau além de inovar fundamentação para justificar o periculum libertatis, ainda afastou, também agregando fundamentação .. .
- Ou seja, além de aumentar fundamentação na análise do periculum libertatis, ainda buscou fundamentar a generalidade da decretação da preventiva "consertando-a" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0081493-07.2025.8.16.0000 (fls. 141/150).
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.
Afirma que a decisão do 2º grau além de inovar fundamentação para justificar o periculum libertatis, ainda afastou, também agregando fundamentação .. . Ou seja, além de aumentar fundamentação na análise do periculum libertatis, ainda buscou fundamentar a generalidade da decretação da preventiva "consertando-a" (fl. 164).
Menciona que, em que pese o mandado de prisão ainda estar pendente de cumprimento .. . O ora recorrente encontra-se regularmente representado nos autos por sua defesa, tendo, inclusive, recebido a citação por WhatsApp (fl. 165).
Assevera que não houve individualização do perigo e que inexiste conexão concreta entre o apelido "Batata" e o recorrente, pois os relatórios telemáticos apenas mencionam "batata" em mensagens de terceiros, sem identificação segura de Anderson de Oliveira, configurando meras suspeitas, insuficientes para o art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, ainda na hipótese de se admitir a imputação ao recorrente como "função de ponta", a ausência de liderança, violência ou grave ameaça torna desproporcional a prisão preventiva, recomendando medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Este recurso foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.016.835/PR.
Liminar indeferida (fls. 190/192).
Prestadas as informações (fls. 202/211), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 216/223).
Pedido de reconsideração do indeferimento da liminar formulado pela defesa (fls. 226/228).
Informações complementares às fls. 240/242.
É o relatório.
Por meio da petição protocolizada sob o n. 00388716/2026 a defesa informa que, o Juízo de primeiro grau da Comarca de Nova Aurora/PR revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, substituindo-a por medida cautelar diversa consistente em monitoramen to eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP (Autos n. 0000064-24.2025.8.16.0192 - fl. 249), fato que esgota a pretensão contida na presente interposição recursal, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o recurso. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1), ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (FATO 7) E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (FATO 17), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. SUBSTITUIÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.