DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por JOSELITO BARROS DE ARAÚJO este interposto com fundam… — REsp REsp 2264772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por JOSELITO BARROS DE ARAÚJO este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicando-se a redução no patamar máximo de dois terços (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03416., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por JOSELITO BARROS DE ARAÚJO este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No recurso especial apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 385-386).
Pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicando-se a redução no patamar máximo de dois terços (e-STJ, fls. 383-386 e 390) ao argumento de que "condenação por crimes diversos não se confunde com a demonstração concreta de dedicação habitual a atividades criminosas."
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 403-405).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 419-422).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao tráfico privilegiado, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
" ..
12. Ao prever o tráfico privilegiado, o art. 33, §4º da Lei 11.343/06 prevê que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
13. De acordo com os aspectos analisados na sentença, o réu é primário, com bons antecedentes e não integra organização criminosa. Não obstante, o réu não perfaz o requisito de ausência de dedicação às atividades criminosas, posto que, no mesmo processo, além do tráfico de drogas, o réu foi condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e pelo crime de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
14. A exigência legal de que o agente "não se dedique às atividades criminosas" deve ser interpretada a partir de uma análise objetiva da conduta praticada e do contexto em que se insere. Não se trata apenas de verificar a ausência de condenações anteriores, mas de examinar se o conjunto probatório revela habitualidade, reiteração ou multiplicidade de condutas ilícitas que evidenciem um estilo de vida voltado para a criminalidade. No caso em análise, a prática simultânea de três crimes distintos - tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e manutenção de fauna silvestre em cativeiro - demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas de naturezas diversas, afastando-se completamente do perfil que a norma busca beneficiar.
15. A conjunção dessas práticas delitivas revela um
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."
(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.