DECISÃO rata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão … — REsp REsp 2264773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à reprimenda de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 30 dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, fixando a reprimenda definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à reprimenda de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 30 dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, fixando a reprimenda definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 177-181).
Inconformada, a defesa interpõe recurso especial (fls. 193-199) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Diante de todo o exposto, requer o recorrente que esse Tribunal da Cidadania conheça do Recurso Especial e, no mérito, lhe dê provimento para seja excluída a majorante do uso da arma de fogo, restando violado o art. 157, §2º A, inciso I, do CPB."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 201-205), o recurso foi admitido na origem (fls. 207-210) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 225-226).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar eventual o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo no caso, ao argumento de que ausente comprovação inequívoca de seu uso na empreitada delitiva.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, quanto ao ponto, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a majorante do emprego de arma de fogo, por entender prescindíveis a apreensão e a perícia do referido artefato no caso, já que presentes outros elementos de prova:
"(..) Na espécie, o apelante, condenado por roubo circunstanciado, se insurge contra a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que não houve apreensão do artefato e seu emprego não restou suficientemente comprovado pelo depoimento da vítima Ariana Tapajós de Sousa.
Sem embargo, o pleito defensivo não merece acolhimento, pois no caso em exame o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo não decorreu
[trecho intermediário suprimido]
30/08/2024)
Verifica-se que a decisão ora combatida está em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação defensiva neste ponto esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.