DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA contra … — RHC RHC 226478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 07/11/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que "a acusação se baseia preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, com destaque para diálogos extraídos de telefone de terceiro, sem confirmação por outros meios de prova autônomos." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 07/11/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, Lei n. 11.343/06 c/c art. 62, I, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que "a acusação se baseia preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, com destaque para diálogos extraídos de telefone de terceiro, sem confirmação por outros meios de prova autônomos." (e-STJ, fl. 45)
Aponta a "fragilidade da imputação, aliada à longa duração da prisão cautelar, reforça a desproporcionalidade da medida constritiva." (e-STJ, fl. 45).
Requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 66-73).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo para a formação da culpa nos seguintes termos:
" ..
Reanalisando com acuidade os autos, adianto ser caso de denegar a ordem, em chancela à decisão antecipatória de mérito, cujos fundamentos reproduzo como razões do presente decidir, em virtude da sua higidez e contemporaneidade, bem como a fim de evitar despicienda tautologia:
..
A presente impetração tem por objeto, em síntese: (I) a alegada demora do Juízo de origem na apreciação de pleitos formulados pela defesa, relacionados ao jus libertatis dos pacientes; e (II) o suposto excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal.
..
(II) Da alegação de excesso de prazo na formação da culpa O segundo argumento da impetração reside no suposto excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.
A defesa enfatiza que o paciente está preso há nove meses sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento.
Contudo, é cediço que a contagem dos prazos processuais não se realiza de forma puramente aritmética. A análise de eventual excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, sopesando-se as peculiaridades de cada caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e os atos processuais já praticados.
No caso em tela, a ação penal originária reveste-se de acentuada
[trecho intermediário suprimido]
mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ademais, cumpre anotar que, em consulta ao site do TJRS, observa-se que a audiência de instrução foi designada para o dia 27/11/2025, o que reforça a marcha regular do feito.
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.